Cláusula Primeira - A
prestação dos serviços contratados
terão prazo mínimo de 12 (doze) meses de fidelidade, convencionado entre as
partes. Este contrato será renovado automaticamente por igual período, caso
não haja manifestação contrária por uma das partes com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme art. 473 do Código
Civil. As parcelas deste contrato serão reajustadas anualmente pelo índice IGP-M
(FGV). Caso esse índices seja extinto ou suspenso, será adotado um índice
substituto oficial ou equivalente. O reajuste garantirá o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, conforme o artigo 317 do Código Civil. Qualquer
alteração neste contrato, deverá ser obrigatoriamente objeto de
aditivo contratual, por escrito, que passará a fazer parte integrante do presente
instrumento.
Cláusula Segunda: O valor total do presente contrato é de R$
28.188,00 (vinte e oito mil cento e oitenta e oito reais), divididos em 12 (doze) parcelas
mensais, sendo emitida em forma de boleto bancário, enviada via e-mail (conforme
cadastro) sempre com no mínimo 3 dias de antecedência.
Parágrafo
Primeiro - Em caso de cobrança judicial, deverão ser acrescidas custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa.
Parágrafo Segundo - Caso a data de vencimento seja
aos sábados, domingos e feriados, o vencimento será automaticamente prorrogado
para o próximo dia útil subsequente, conforme sistema bancário vigente, sem
qualquer ônus à CONTRATANTE. Os boletos terão instruções de
multa de 2% e juros de 0,33% ao dia caso de atraso, sendo que após 10 dias do vencimento
o título seguirá automaticamente para protesto ou negativação. Em
caso de Negativação, o boleto deverá ser quitado diretamente com a
CONTRATADA, sendo respeitadas as instruções previamente acordadas, como multa e
juros já mencionados, também sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE,
caso esta seja inserida nos órgãos de proteção ao crédito em
decorrência de sua inadimplência.
Parágrafo Terceiro - Os
serviços prestados pela CONTRATADA serão remunerados pela contratante nas
seguintes bases:
a) Comissão de Mídia Digital, de 10% (dez
por cento) para valores acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) que vierem a ser
utilizados em promoção de Campanhas (conforme Item 1). O fechamento e
apuração dos valores será realizado a cada 30 dias, aonde a CONTRATADA
irá faturar à CONTRATANTE, boleto bancário com os valores apurados,
juntamente a envio de relatório (extrato) de utilização das verbas, devendo
a CONTRATANTE efetuar pagamento conforme as datas dos vencimentos das parcelas.
Cláusula Terceira - Em caso de constatação de débito relativo
ao atraso no pagamento de quaisquer parcelas, após constatado o não pagamento,
dentro do prazo estabelecido de 10 dias, fica ciente a CONTRATANTE, que a
prestação dos serviços será paralisada até a total
quitação da parcela em atraso, mesmo que o atraso seja de apenas 01 (uma)
parcela.
Cláusula Quarta - O presente contrato poderá ser
rescindido antes do término de sua vigência unilateralmente pela CONTRATANTE e/ou
CONTRATADA, desde que notifique por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou
Carta Via Correio com “AR” com 60 (sessenta) dias de antecedência, cabendo
à CONTRATANTE, pagar as parcelas correspondentes dentro deste período, e a
CONTRATADA prestar os serviços compatíveis dentro deste
período.
Cláusula Quinta - Este Contrato poderá ser
rescindido imediatamente a critério da CONTRATANTE, mediante prévia
notificação extrajudicial através de cartório ou Carta Via Correio
com “AR”, sem que assista à CONTRATADA qualquer direito de
reclamação e/ou indenização, nos seguintes casos:
a) Falência, concordata suspensiva ou preventiva da CONTRATADA, requerida,
homologada ou decretada, transferência parcial ou total deste Contrato a terceiro sem
prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, ou Descumprimento de
qualquer cláusula do presente instrumento.
Cláusula Sexta -
Este Contrato poderá ser rescindido pela CONTRATADA, mediante prévia
notificação extrajudicial através de email ou cartório ou Carta Via
Correio com “AR”, no seguinte caso:
a) Se a CONTRATANTE atrasar
o pagamento de quaisquer parcelas, após 20 dias de seu vencimento, e notificada para
tanto via email ou Carta de Aviso de Telegrama (AR), deixar de purgar sua mora em até 5
(cinco dias) do seu recebimento, com prejuízo de cobrança pela via judicial.
b) Em caso de cancelamento por falta
de pagamento por parte da CONTRATANTE, esta deverá arcar com multa no valor de 20% (vinte
por cento), do valor total deste contrato para despesas administrativas e de serviços
já realizados pela CONTRATADA, além das parcelas em atraso e dos dias
proporcionais até o efetivo cancelamento deste contrato, mesmo aqueles em
decorrência da paralisação dos serviços por inadimplência,
sendo a CONTRATANTE notificada para tanto via email ou Carta de Aviso (AR), podendo ser cobrada
via judicial para o mesmo.
c) Caso a CONTRATANTE impeça por qualquer
motivo a CONTRATADA de realizar a plena prestação dos serviços contratados,
por suspensão dos acessos administrativos da página, site, servidores ou perfil em
redes sociais contratados, impossibilitando a mesma de dar continuidade em seus serviços.
Neste caso aplica-se também multa no valor de 20% (vinte por cento), do valor total deste
contrato, sendo a CONTRATANTE notificada para tanto via email ou Carta de Aviso (AR), podendo
ser cobrada via judicial para o mesmo. Fica terminantemente proibido a CONTRATANTE de fornecer a
acesso a informações ou sistemas de gerenciamento (Google/Meta) para terceiros,
consultores, agências de publicidade, analistas de marketing ou quaisquer outras pessoas
que não sejam funcionárias da CONTRATANTE e que venham a ter acesso concedido por
esta, tendo assim acesso a dados e informações estratégicas desenvolvidas
pela CONTRATADA. Também fica proibido a CONTRATANTE, por meio de funcionários,
associados ou terceiros, editar, pausar, configurar, copiar, duplicar, excluir ou interferir de
qualquer forma nas campanhas, estratégias e anúncios em andamento dentro das
plataforma Google/Meta. Neste caso aplica-se também multa no valor de 20% (vinte
por cento), do valor total deste contrato, sendo a CONTRATANTE notificada para tanto via Carta
de Aviso (AR) ou e-mail, podendo ser cobrada via judicial para o mesmo.
d)
Descumprimento de qualquer cláusula do presente instrumento.
Cláusula Sétima- Em quaisquer dos casos de rescisão acima, a CONTRATADA
obriga-se a entregar imediatamente à CONTRATANTE todos os documentos e
informações dela recebidos, bem como os resultados dos serviços por ela
prestados até a data de rescisão. A CONTRATANTE efetuará, neste caso,
somente os pagamentos das parcelas proporcionais aos serviços prestados pela CONTRATADA
até a data da rescisão. Para realização do envio dos arquivos e
trabalhos finalizados pela CONTRATADA, fica restrita a solicitação da CONTRATANTE,
via e-mail, o envio das informações, após pagamento completo dos valores em
aberto. Caso haja quaisquer pendências financeiras, os arquivos não serão
enviados até pagamento completo dos mesmos.
Cláusula Oitava -
Todas as informações e documentos da CONTRATANTE que a CONTRATADA
tiver ciência ou conhecimento em razão da execução dos
serviços prestados no presente instrumento serão totalmente confidenciais, sob
pena de rescisão contratual e pagamento de indenização pelos danos
sofridos, desde que efetivamente comprovados.
Parágrafo Primeiro - A
obrigação de confidencialidade abrange a CONTRATADA e seus prepostos,
obrigação esta que terá validade pelo prazo correspondente à
vigência do presente contrato, conforme consta da CLÁUSULA SEGUNDA, mesmo
após a rescisão contratual, por prazo indeterminado.
Parágrafo
Segundo - Ficará a CONTRATADA, isenta de qualquer responsabilidade em
relação à eventual infração à presente cláusula
de confidencialidade se acaso qualquer funcionário ou preposto seu, que tenha
eventualmente executado algum trabalho em favor da CONTRATANTE, enquanto laborou naquela, venha
a deixar o seu quadro de funcionários e após a rescisão do contrato de
trabalho pratique atos que infrinjam a cláusula de
confidencialidade.
Parágrafo Terceiro - Não serão consideradas
Informações Confidencias, aquelas informações e dados: (i) que
já eram de domínio público quando da celebração deste Termo;
(ii) que foram divulgadas publicamente por terceiros que não da parte CONTRATADA, (iii)
que foram legalmente obtidas pela parte CONTRATADA de terceiros que não a parte
CONTRATANTE, (iv) que sejam do conhecimento da CONTRATADA por ocasião de sua
divulgação pela parte CONTRATANTE; e/ou (v) cuja divulgação seja
exigida por força de solicitação dos poderes públicos ou
determinação judicial.
Cláusula Nona - Sem prejuízo das
demais disposições contratuais, constituem obrigações da
CONTRATADA:
a) Prestar os Serviços com profissionais capacitados e
habilitados para o fim do presente contrato;
b) Responsabilizarem-se pelos contratos de
trabalho de seus empregados e eventuais subcontratados, inclusive nos eventuais inadimplementos
trabalhistas em que possa incorrer, não podendo ser arguida solidariedade da CONTRATANTE,
nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo qualquer vínculo
empregatício entre a CONTRATANTE e os empregados e subcontratados da contratada, seja a
que título for;
c) Responsabilizar-se por todos os atos praticados pelos profissionais
que destacar para a execução dos serviços objeto deste Contrato;
d) A
CONTRATADA reconhece que, no exercício de suas atribuições estabelecidas
neste Contrato, poderá ter acesso, voluntária ou involuntariamente, a
informações exclusivas ou confidenciais da CONTRATANTE, de seus clientes ou de
terceiros. Por esta razão, a CONTRATADA compromete-se a manter total sigilo e
confidencialidade em relação a todos os termos e condições deste
Contrato, bem como em relação a todos e quaisquer dados, correspondências,
documentos, e informações, a que venha ter acesso, seja de forma oral ou escrita,
durante a vigência deste instrumento, não devendo a qualquer título ou por
qualquer motivo omissão, culpa ou dolo revelar, transferir ou de outra forma dispor
dessas informações, obrigação que perdurará após a
rescisão do presente contrato.
Cláusula Décima - Sem
prejuízo das demais disposições contratuais, constituem
obrigações da CONTRATANTE:
a) Fornecer, em tempo
hábil, à CONTRATADA dados e informações referentes ao objeto do
Contrato, tais como: Dados e senhas de acesso para as mídias sociais e permissões
de acesso (ID) e acesso a área de faturamento Google, respectivamente contratadas; Todas
as informações referentes aos projetos desenvolvidos, tendo como prazo
válido para início de cada projeto o envio completo e pleno de todas as
informações para seu perfeito desenvolvimento, realizados obrigatoriamente via
solicitação por e-mail; Senhas de acesso para servidores, dados de hospedagem e
softwares contratados quando estes se fizerem necessários.
b) A
CONTRATANTE tem o dever de revisar e aprovar os Serviços acordados, nos termos deste
instrumento, se responsabilizando pela aprovação e veiculação de
todo e qualquer material e seu respectivo conteúdo;
c) Efetuar os
pagamentos das parcelas ajustadas nos termos deste Contrato.
d) Respeitar os prazos
mínimos de cada etapa de execução dos trabalhos sendo estes supracitados no
ITEM “C”, sendo que para serviços que envolvam programação,
adwords, impulsionamentos e gestão ou requeiram maior complexidade como marcas,
campanhas, ou tenham um volume de execução maior devido a quantidade de
peças, terão os prazos alterados conforme aviso prévio por parte da
CONTRATADA. A CONTRATANTE fica ciente que os prazos constados nesta proposta poderão
sofrer alteração, com prévio aviso, em virtude da falta de
informações necessárias para sua plena execução, como textos,
informações, fotos, imagens, senhas de acesso, contratações de
serviços adicionais, como e-mail, hospedagem, domínio, e/ou qualquer outro tipo de
projeto que dependa de terceiros para sua execução, devendo ser adicionado
proporcionalmente os dias extras ao prazo final de entrega. Além disso a CONTRATANTE,
também reconhece que os prazos também poderão sofrer
alterações em caso de demora na aprovação dos projetos que
são executados por etapas, assim como eventuais refações ou ajustes que se
fizerem necessários, devendo ser estes dias adicionados ao prazo final.
e)
A CONTRATANTE fica ciente que não poderá em qualquer instante do presente
contrato, responsabilizar a CONTRATADA por resultados de conversão de vendas, leads,
fluxo de página e acessos, performance das campanhas, número de
visualizações e interações, assim como quaisquer outros resultados
oriundos da prestação deste serviço.
f) O presente
contrato será dado como finalizado na data supracitada de término, sendo que
após este período cessa total e qualquer responsabilidade da CONTRATADA, pelo
fornecimento de arquivos digitais, dados, senhas, entre outros, desobrigando-a a manter os
arquivos do serviço prestado em backup.
g) Fica ciente a CONTRATANTE,
que em caso de Campanhas Online para Facebook, Instagram, Linkedin, Pinterest, Campanhas de
Google Adwords (Pesquisa, Display, Youtube, Shopping), ou outras mídias sociais, as
campanhas de impulsionamento e promoções também não poderão
ser utilizadas sem prévia autorização da CONTRATADA, podendo ser
excluídas a livre critério da mesma, uma vez que para sua elaboração
o processo de gerenciamento estratégico, findado-se ao termino deste contrato.
h)
O pagamento dos boletos/crédito das verbas de impulsionamento Google/Meta
são de única e exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE, sendo que o não
pagamento, ou falta de saldo/crédito para veiculação das campanhas
não servirá como motivo para cancelamento ou não prestação de
serviços, uma vez que as campanhas continuarão estruturadas e analisadas
diariamente pela CONTRATADA.
i) A CONTRATANTE também fica ciente que
receberá o devido atendimento da CONTRATADA, apenas em horário comercial,
pré-estabelecido, de segunda á sexta-feira, das 8h as 18h, exceto sábados,
domingos, feriados e pontos facultativos, não podendo exigir quaisquer
solicitações ou atendimento fora destes horários.
Cláusula Décima Primeira - O não fornecimento, por parte da CONTRATANTE, do
material ou informações necessárias para que a CONTRATADA possa realizar,
executar/fornecer o serviço objeto do presente contrato em favor da primeira, acarretando
o atraso em todo cronograma já definido e de conhecimento das partes, não
isentará a CONTRATANTE de efetuar os pagamentos nas datas já definidas na
Cláusula Segunda.
Cláusula Décima Segunda - Fica
terminantemente proibida a transferência ou simples cessão das prerrogativas ora
estabelecidas, em parte ou mesmo totalmente à empresa outra, ainda que do mesmo grupo
econômico, a não ser que haja prévia anuência por escrito das Partes,
quando então, até o final do Contrato, continuará a Cedente solidariamente
responsável por todos os termos e condições deste
instrumento.
Cláusula Décima Terceira - As partes
CONTRATANTES declaram, sob as pensas da Lei, que os signatários do presente instrumento
são seus procuradores/representantes legais, devidamente constituídos na forma dos
respectivos contratos/estatutos sociais, com poderes para assumir as obrigações
ora contratadas.
Cláusula Décima Quarta - As partes elegem o
Foro da Comarca de Limeira, Estado de São Paulo, para solução das
controvérsias ou litígios que, porventura, surgirem do presente contrato,
renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.